Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantia depositada em entidade aberta de previdência privada, durante a constância conjugal, equipara-se a outras aplicações financeiras. Por isso, o valor deve ser partilhado em caso de término do casamento ou da união estável, conforme o regime de bens pactuado.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que uma mulher requereu a partilha dos valores aplicados por seu ex-companheiro em entidade aberta de previdência complementar durante a convivência que mantiveram. Para a turma, desde que o beneficiário não esteja recebendo proventos resultantes do plano, o investimento integra o patrimônio comum dos conviventes.
No caso dos autos, o ex-companheiro ajuizou ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens. A ex-companheira pleiteou que também fosse partilhado o saldo de previdência aberta do qual ele era titular – o que foi deferido em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, considerou que essa verba não se sujeita à partilha.
Ao STJ, a ex-companheira alegou que, quando parte da remuneração do trabalho é transferida para a previdência privada, deixa de incidir sobre ela a regra do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, que exclui o salário da partilha.
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Sim. Os rendimentos provenientes do trabalho de um dos cônjuges, depositados em conta vinculada de FGTS, na constância do casamento/ união estável compõem o patrimônio comum do casal, em virtude do esforço conjunto dos consortes.
Assim, a depender do regime de bens, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento/ união estável, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.
Portanto, o saldo existente em conta vinculada ao FGTS é passível de partilha, no caso de divórcio/dissolução de união estável.
E, aí vc sabia que o FGTS pode ser partilhado em caso de divórcio?
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